sexta-feira, 12 de março de 2010

Sobre a gratificação de professores, a Prefeitura de Marília, por meio da SME (secretaria Municipal da Educação), informa que:

A Lei Municipal nº 7.072, de 9 de março de 2.010, aprovada pela Câmara Municipal de Marília na última segunda-feira (8), de autoria do Poder Executivo, modifica e revoga dispositivos da Lei 3.200/1986, dispondo sobre a gratificação para o desenvolvimento de atividades extra-classe e sobre a incorporação de valores recebidos a título de substituição por professores.

Em seu artigo 1°, essa lei determina que “Para o desenvolvimento de atividades extra-classe, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal fazem jus a uma gratificação mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua referência salarial.”

Assim, a partir de 1º de março, todos os professores, auxiliares de direção, professores coordenadores e diretores de escolas municipais, já têm garantido o aumento de 25% para 1/3 (um terço) ou 33,33% de seu salário-base a título de atividades extra-classe necessárias à consecução das atividades pedagógicas.

Além desse benefício concedido aos professores, a presente Lei também autoriza a incorporação, à sua remuneração, de adicional correspondente a valores recebidos por substituições.

Essa medida visa beneficiar professores que estão se aposentando ou que deixaram de realizar algum tipo de substituição e não poderiam receber pelas substituições realizadas por falta de amparo legal.

O Projeto de Lei elaborado pelo Executivo foi feito de maneira democrática e teve ampla colaboração das secretarias municipais da Administração, da Educação e da Fazenda, e do Ipremm (Instituto de Previdência do Município de Marília), além de uma comissão formada por professores, que se reuniram para discutir os procedimentos necessários e a legalidade e efetividade do Projeto apresentado.

As secretarias municipais da Administração e da Educação já possuem uma pauta de reivindicações de professores e diretores e já iniciou outra série de estudos a fim de elaboração de projeto de lei que tenha eficácia jurídica, sem ferir os princípios constitucionais, para verificação da possibilidade desse atendimento. Entre as reivindicações, encontra-se a equiparação da referência salarial, de acordo com a jornada de trabalho, entre profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

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